
INSS regulamenta isenção de carência no salário-maternidade após decisão do STF
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 9 de julho de 2025, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025. A nova norma altera a IN PRES/INSS nº 128/2022 e traz importantes mudanças para a concessão do salário-maternidade, especialmente no que se refere à exigência de carência para algumas seguradas.
A atualização normativa vem para regulamentar a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110, que declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições mensais como requisito para o salário-maternidade das seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.
A principal inovação consta no § 4º do art. 200 da nova redação, que determina expressamente:
“A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”
Com isso, o INSS passa a reconhecer e aplicar administrativamente a isenção da carência, atendendo ao entendimento do STF e ampliando o acesso ao benefício. A medida tem aplicação imediata para:
- Todos os pedidos de salário-maternidade realizados a partir de 5 de abril de 2024;
- Também para os requerimentos que ainda estavam pendentes de análise até essa data, mesmo que o fato gerador (como o parto) tenha ocorrido anteriormente.
Essa mudança representa um avanço importante para a segurança jurídica e a efetividade do direito das seguradas, especialmente das mais vulneráveis. A normativa também promove outras alterações pontuais na IN nº 128/2022, mas a regulamentação da isenção de carência se destaca como o ponto de maior impacto para a advocacia previdenciária.